Processo 0828044-98.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0828044-98.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0828044-98.2025.8.20.5106 REQUERENTE: LEILA SILVA DE MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LEILA SILVA DE MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, visando obter a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias + terço constitucional, referente ao período de 12/05/1998 até 26/04/2012. Citado, o ente demandado apresentou contestação alegando, em preliminar, coisa julgada. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição do direito vindicado; sustentado que o pagamento das férias de todos os servidores, correspondentes a 30 dias de remuneração com o acréscimo do terço constitucional; aduz ainda que a parte autora confunde os conceitos de férias e recesso escolar, sobre o qual não incide o terço constitucional, conforme art. 32 da LC 72/2012. Em impugnação à contestação, a parte autora refuta as arguições defensórias e reitera o pleito pelo julgamento de procedência dos pedidos aduzidos em petição inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Das preliminares Assiste parcial razão ao réu quanto a preliminar de coisa julgada, visto que, na ação nº 0810940-69.2020.8.20.5106, que tramitou neste Juizado, já com certidão de trânsito em julgado, foi proferida sentença reconhecendo parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar o demandado ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias suplementares de férias referente ao período de 29/06/1998 até 26/04/2012. Dessa forma, eventual condenação não abrangerá o pagamento dos terços de férias relativo ao período pleiteado. Em relação a prejudicial de mérito (prescrição), é caso de rejeição. Isso porque consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pecuniária de férias não gozadas em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, conforme julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN. FÉRIAS DE 45 DIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO…

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