Processo 0828045-10.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828045-10.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828045-10.2025.8.20.5001 Polo ativo MARLENE FRANCISCA NASCIMENTO Advogado(s): WESLEY FREITAS ALVES Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a licitude dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, decorrentes de adesão à Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC), contratada por meio de ligação telefônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade jurídica da contratação de seguro por ligação telefônica, à luz das normas consumeristas e civis aplicáveis; e (ii) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considerando a prova da manifestação de vontade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de seguro por ligação telefônica é válida, desde que comprovada a manifestação de vontade do consumidor, conforme previsto no art. 104 do Código Civil e na Resolução CNSP nº 294/2013. 4. No caso concreto, a parte ré demonstrou, por meio de gravação telefônica, a anuência da autora à adesão à AMBEC, com a confirmação de seus dados pessoais e autorização expressa para os descontos. 5. A ausência de contrato escrito não invalida o negócio jurídico, sendo suficiente a prova da manifestação de vontade do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A parte autora não apresentou elementos capazes de ilidir a validade da contratação, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A parte ré, por sua vez, comprovou fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, evidenciando a regularidade do ajuste e o exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de seguro por meio de ligação telefônica, desde que comprovada a manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 104 do Código Civil e da Resolução CNSP nº 294/2013. 2. A ausência de contrato escrito não invalida o negócio jurídico, sendo suficiente a prova da anuência do consumidor por outros meios. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373 do CPC. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 1.022, 373, I e II, e 85, §11; CC, art. 104; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Resolução CNSP nº 294/2013, arts. 4º e 6º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AREsp 2641899/MS; STJ, REsp 1176628/RS; TJRN, Apelação Cível 0800302-44.2024.8.20.5103; TJRN, Apelação Cível 0800751-42.2020.8.20.5135; TJRN, Agravo de Instrumento 0801438-59.2024.8.20.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto…

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