Processo 0828045-68.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828045-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MARIA RODRIGUES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença prolatada no ID 83347756 que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O embargante suscita a existência de omissões na sentença, formulando os seguintes pleitos: (a) afastamento da restituição em dobro; (b) afastamento da condenação por danos morais; (c) fixação do termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, da citação; (d) fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento, e não do evento danoso; e (e) aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC deduzido o IPCA como índice de juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e dos arts. 389 e 406 do Código Civil. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mera inconformidade da parte sucumbente. No caso, parte dos pleitos do embargante configura, a rigor, tentativa de revisão das conclusões alcançadas na sentença, desvirtuando a finalidade dos aclaratórios. Ainda assim, serão examinados os pontos suscitados, dado que alguns deles versam sobre questões de índices de atualização e juros, matérias de ordem pública passíveis de correção de ofício. Da alegada omissão quanto à restituição simples O embargante sustenta omissão da sentença ao deixar de examinar se a hipótese configura engano justificável a obstar a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Não há omissão a sanar. A sentença analisou expressamente a questão da responsabilidade objetiva do banco fornecedor (art. 14 do CDC c/c Súmula 479/STJ), concluiu pela falha na prestação de serviços decorrente da contratação fraudulenta e, com fundamento nessa premissa, aplicou a restituição em dobro à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese que condiciona a dobra à inexistência de engano justificável foi efetivamente considerada pelo Juízo, que entendeu não demonstrada a justificabilidade do engano no caso concreto. Com efeito, o banco réu não comprovou, durante a instrução processual, qualquer mecanismo eficaz de verificação da identidade do contratante, tampouco apresentou o comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta do autor, sendo os documentos juntados log de sistema e comprovante de crédito gerados unilateralmente pela instituição insuficientes para tanto. O que pretende o embargante, na realidade, é a reapreciação do mérito da questão, o que escapa ao âmbito dos embargos declaratórios. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, o argumento também não prospera. A modulação estabelecida no referido julgado que restringiu a aplicação da nova tese sobre a dobra às cobranças pagas após 30/03/2021 não impede a condenação em…
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