Processo 0828047-98.2024.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0828047-98.2024.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. 1 - Diante da noticia de descumprimento da avença (f. 174/175), deixo de homologar o acordo de f. 166/171 e dou prosseguimento ao feito. 2 É importante destacar que a transação em si não configura comparecimento espontâneo e não supre a citação, de modo que, em caso de descumprimento da avença e da não constituição de advogado com poderes de citação (como na espécie), mostra-se necessária a citação pessoal do devedor para prosseguimento do feito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO - PROCESSO SUSPENSO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - NECESSIDADE DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Assim, se as partes celebraram acordo extrajudicial antes da citação, o qual fora inclusive homologado com suspensão do processo de execução, eventual descumprimento das cláusulas da transação, ensejará a retomada dos atos da execução, devendo a parte executada ser citada, na forma da lei. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416091-39.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 06/11/2024, p: 08/11/2024). Assim, Cite-se o executado Leonel Delgado, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 3 - Para análise do pedido de penhora via sistema Sisbajud, concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente junte a planilha de demonstrativo de débito atualizada, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. 4 - Tendo em vista que as executadas Delgado Tur Transportes Viagens e Turismo Ltda ME e Mara Lúcia Goulart Delgado foram devidamente citadas (f. 138) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 174/175 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CPF indicado à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Ao revés, venham conclusos. 5 - Tendo em vista que as executadas Delgado Tur Transportes Viagens e Turismo Ltda ME e Mara Lúcia Goulart Delgado foi devidamente citada (f. 138) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 174/175 proceda-se a inclusão do nome da parte executada, de acordo com o CPF de f. 01, nos cadastros de inadimplentes do SCPC e Serasa, autorizando-se, se o caso, a utilização do sistema Serasajud. Em caso de inoperância do sistema ou inviabilidade técnica, expeçam-se ofícios aos referidos órgãos de proteção ao crédito para inclusão da dívida em nome do executado na forma do artigo 782, § 3° do CPC. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se.

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