Processo 0828050-10.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828050-10.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0828050-10.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAPUAN ALBANO DE SOUZA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de ação indenizatória com tutela de urgência proposta por IRAPUAN ALBANO DE SOUZA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. O autor alega, em síntese, que é instalador de televisão à cabo e parte do seu sustento é adquirido em serviços autônomos, que são remunerados por meio do uso de máquina de débito automático fornecida pelo réu. Informa que em maio notou o desconto de R$ 4,74, dois dias após foi descontado R$ 158,58 sob a justificativa de se tratar de "débito por dívida anterior Empréstimo em outra conta Mercado Pago" Ao entrar em contato foi informado que os descontos se referem a dívida contraída em 2021 da qual desconhece. Aduz que efetuou reclamação e foi informado que o débito era fruto de empréstimo vencido no dia 05/05/2021, sem mais detalhes. Ressalta que está impedido de usar a máquina com receio de descontos. Requer: a tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar os descontos. No mérito, a confirmação da tutela; a restituição, em dobro, dos valores descontados (R$ 326,64) e compensação por danos morais (R$ 6.000,00). Documentos que instruem a petição inicial ID 194389857/ 194389865. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, ID 194506097. Em contestação, ID 207089889, o réu sustenta, em síntese, que o débito foi adquirido pelo autor ao contratar empréstimo no valor de R$3.681,00, foram pagos R$167,00. Afirma que as cobranças são devidas e agiu em exercício regular de direito. Alega inexistência de dano material e dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos e informa que concorda com o julgamento antecipado da lide. Documentos que instruem a contestação, ID 207092455/ 207092459. O autor se manifestou em réplica conforme ID 207092459 e requereu pelo julgamento antecipado da lide em ID 242877555. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que o autor se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelo réu, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei…

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