Processo 0828051-95.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0828051-95.2024.8.10.0000 Sessão virtual : 5 a 12.5.2026 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravado : José Wilson Pereira da Silva Advogados : Manoel Almeida Nunes Neto Segundo (OAB/PI 9.223), Valman Tavares da Cunha (OAB/PI 13.969) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUBSTITUÍDO DA ASFUPEMA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória deduzida no cumprimento individual de sentença foi alcançada pela prescrição; (ii) estabelecer se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva; (iii) determinar se é possível rediscutir o índice de 11,98% reconhecido na liquidação e incorporado ao título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória não está prescrita, porque o prazo de prescrição tem início com a liquidação do título judicial, e a execução foi ajuizada antes do término do lapso quinquenal. 4. O agravado, servidor integrante do quadro de cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Maranhão, está abrangido pelos efeitos da sentença exequenda e possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. 5. O índice de 11,98% não pode ser rediscutido, porque a liquidação da sentença coletiva já reconheceu sua incorporação aos vencimentos dos substituídos, com estabilização da matéria no título judicial. 6. O agravante limita-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso anterior, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O prazo prescricional da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva inicia-se com a liquidação do título judicial. 2. O substituído que comprova filiação à ASFUPEMA no ajuizamento da ação coletiva, domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença e vínculo com a categoria beneficiada possui legitimidade ativa para promover a execução individual. 3. A liquidação transitada em julgado que reconhece a incorporação do índice de 11,98% impede sua rediscussão posterior por força da preclusão consumativa e da coisa julgada. 4. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já rejeitados, sem impugnação nova e específica, deve ser desprovido”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 9.041/2009; RITJMA, art. 641, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AREsp 1.351.655/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.751.652/RS, j. 25.08.2020; TJMA, AI 0802658-08.2023.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 31.7.2023; TJMA, AGT 00012456620158100034/MA, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j.…
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