Processo 0828057-45.2023.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0828057-45.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA APARECIDA CHAGAS CARNEIRO RÉU: SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO SASE Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por MAYARA APARECIDA CHAGAS CARNEIRO em face de SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICO - SASE. Alega a parte autora que no mês de junho de 2021 teve uma leve desconfiança que estava grávida, assim, se dirigiu até uma farmácia e comprou um teste de gravidez para fins de testagem gestacional, tendo o resultado sido positivo nos três testes que realizou. Assim, com o resultado do terceiro teste de gravidez positivo, no dia 31 de julho de 2021, se dirigiu ao estabelecimento da ré, oportunidade na qual foi requerido a realização do exame ultrassonografia transvaginal, tendo como resultado a ausência de gestação com mais de cinco semanas. Dias após realizar o exame ultrassonografia transvaginal junto a ré, começou a ter sinais de reações no seu corpo de que de fato estaria grávida, uma vez que sentia dores abdominal, náusea, sangramento vaginal e foi aconselhada por familiares a ir até a emergência do Hospital Maternidade Carmela Dutra. Dessa forma, após ser atendida no Hospital pelo médico obstetra que verificou sua pressão arterial, prescreveu ultrassonografia, tendo sido diagnosticada com gravidez ectópica. Com o diagnóstico obtido no Hospital Maternidade Carmela Dutra, foi prescrito sua imediata internação com prescrição cirúrgica para retirada do feto das trompas. A realização da cirurgia se deu com pleno sucesso, tendo sido retirado o feto, além da retirada da trompa do lado direito e do ovário. Neste sentido, o diagnóstico errado dado pela empresa ré quando da realização do exame de ultrassonografia transvaginal quase lhe custou a vida, pois o sangramento que sofria junto com a gravidade do caso em si, se não fosse o tratamento rápido e eficaz do Hospital Carmela Dutra, seu óbito seria certo tendo em vista que seu caso era bastante grave e com risco de morte, sendo certo que ficou internada para exames médicos e prescrição cirúrgica para retirada do feto das trompas, tendo ainda, retirado a trompa do lado direito e o ovário. Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Contestação no ID 101391613 suscitando a ré, preliminarmente, decadência e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a própria autora informa que no dia da realização do exame não apresentava nenhum tipo de dor ou desconforto, tampouco relatou qualquer tipo de anormalidade, assim como também não apresentou o exame de BetaHCG. Tanto assim o é, que o profissional médico do réu teve o devido cuidado de descrever a insuficiência de elementos para afastar ou confirmar um estado gestacional naquele momento e prontamente lançou outras orientações. Assim, ao contrário do que tenta fazer crer a autora, não foi o réu ou seu preposto que negligenciam seu estado clínico, mas em verdade além de cientificamente inviável um diagnóstico precoce, foi a própria paciente que ignorou as recomendações médicas expressamente dispostas no laudo e, mesmo com indicação expressa sobre a necessidade de outros procedimentos, não mais retornou à unidade para repetir o exame, tampouco, realizou os demais exames…
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