Processo 0828067-36.2025.8.19.0203

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0828067-36.2025.8.19.0203
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0828067-36.2025.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RYAN RONALD AUGUSTO DA COSTA Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face deRYAN RONALD AUGUSTO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal. A denúncia narra que " No dia 06 de setembro de 2025, por volta de 09h, em via pública, na Rua André Rocha, próximo ao nº 1083, bairro Taquara, nesta Cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta HONDA CG 150 FAN, na cor preta, ano 2011/2012, chassi 9C2KC1670CR410890, com a placa de identificação adulterada (KXX8694), na medida em que a sua numeração estava, de forma proposital, parcialmente, oclusa por um pedaço de papel, conforme fotografia de id. 223777984.(...)" Denúncia de Id. 225333285. APF de Id. 223777982. R.O. de Id. 223777983. Fotografia da Motocicleta de Id. 223777984. Termos de Declaração de Id. 223777985 e 223777986. Auto de Apreensão de Id. 223777987. FAC do acusado de Id. 223953784 e 225472659. Audiência de Custódia de Id. 224014643. Neste ato foi deferida a liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Termo de oferecimento do ANPP, ocasião em que o acusado recusou a proposta de acordo de Id. 224122347. Recebimento da Denúncia de Id. 227216361. Defesa Preliminar de Id. 233624931. AIJ de Id. 271359226, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foi procedida a oitiva de 02 (duas) testemunhas . O acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio. As partes apresentaram suas alegações finais orais, tendo o MP sustentado a condenação do acusado, enquanto a defesa sustentou a absolvição do mesmo. É o Relatório. Passo a decidir. DO CRIME DO ARTIGO311, (sec) 2º, III DO CP: A materialidade e a autoria do delito decorrem do APF de Id. 223777982, do R.O. de Id. 223777983, da Fotografia da Motocicleta de Id. 223777984, dos Termos de Declaração de Id. 223777985 e 223777986, do Auto de Apreensão de Id. 223777987 e do depoimento das testemunhas de acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha PMERJ ANDERSON DOS SANTOS SILVA relatou: " que se recorda dos fatos; que por volta de 8h50min/9h estavam em patrulhamento na Avenida André Rocha; que o acusado passou de moto; que ela ainda parou; que a placa estava tampada; que conduziram o acusado para a delegacia; que não houve resistência; que confirma a foto da moto apresentada em juizo." A testemunha PMERJ JOSEVALDO LOPES DA SILVA narrou: " que se recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento pela Avenida André Rocha quando tiveram a atenção voltada para a motocicleta que estava com a placa coberta com papel; que diante dos fatos, fizeram a abordagem ao acusado; que foi verificado que ele não tinha mandado de prisão em aberto e nem CNH; que foi constatado que realmente a placa estava tampada; que solicitaram apoio da supervisão para a condução do acusado até a 32ª DP para apreciação da autoridade policial." Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio.…

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