Processo 0828069-30.2023.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0828069-30.2023.8.10.0040 Demandante: MARIA CLAUDENICE ASSIS PEREIRA DA SILVA Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Demandado(a): BANCO MASTER S/A e outros Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência movida por Maria Claudenice Assis Pereira da Silva em face de Banco Master S.A. e Avancard Promoção de Vendas Ltda. Na petição inicial, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita e sustenta ter celebrado contratação vinculada às requeridas, afirmando que os valores do empréstimo consignado eram descontados diretamente de sua folha de pagamento. Alega que, ao consultar seus dados, constatou apontamento no sistema SCR, vinculado ao Banco Central, lançado pelo Banco Master, referente a suposta inadimplência no valor de R$ 3.297,64. A parte autora afirma inexistir débito exigível, porque os descontos do contrato consignado constariam em sua ficha financeira, sendo do ente pagador e da instituição financeira a responsabilidade pelo processamento e repasse das parcelas. Defende que eventual falha operacional do sistema de consignação não pode ser imputada ao consumidor, nem justificar restrição em seu nome. Sustenta, ainda, a responsabilidade solidária entre as requeridas, ao argumento de que ambas integram a cadeia de fornecimento da relação de consumo. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pede a inversão do ônus da prova, por entender presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Ao final, a parte autora formula pedido de tutela de urgência para exclusão de seu nome do SISBACEN/SCR, com imposição de multa diária. Requer também a concessão da gratuidade da justiça, a citação das requeridas, a declaração de inexistência do débito, a retirada definitiva do apontamento e a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. Na contestação apresentada pela corré Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamento Ltda., inicialmente impugna-se a gratuidade da justiça. A parte requerida sustenta que a autora não comprovou hipossuficiência econômica suficiente, destacando que ela é servidora pública municipal e possui renda estável, razão pela qual pede a revogação do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais. Em preliminar, a parte requerida suscita sua ilegitimidade passiva. Afirma que a própria narrativa inicial e o relatório do SCR indicariam que o apontamento questionado foi realizado pelo Banco Master, sem qualquer participação da Prover. Alega inexistência de contrato com a autora, ausência de seus dados no banco interno da empresa e inexistência de cobrança ou negativação promovida por ela. No mérito, a contestante impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando não haver demonstração de hipossuficiência probatória. Aduz que a autora deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que não há fundamento para transferir à Prover o encargo probatório em relação a fato que, segundo sua tese, não lhe diz respeito. A parte requerida afirma também que não há ato ilícito,…
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