Processo 0828071-41.2025.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0828071-41.2025.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0828071-41.2025.8.14.0000 PACIENTE: PEDRO DIONI HENRIQUE FERNANDES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Gravidade concreta da conduta. Quantidade expressiva de entorpecente. Insuficiência de medidas cautelares diversas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo de origem. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea da decisão, alegando inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em razão de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP, bem como se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do aludido Codex. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de elevada quantidade de entorpecente (1.080kg de “Skank”), o transporte mediante logística estruturada, a rota interestadual, a admissão do paciente quanto à ciência do transporte ilícito, bem como indícios de integração a organização criminosa, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação e manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a gravidade concreta do delito, especialmente em hipóteses de tráfico de drogas em larga escala, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas quando insuficientes ao caso concreto, sendo certo que, as condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de PEDRO DIONI HENRIQUE FERNANDES, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZ DAS GARANTIAS DAS COMARCAS DO INTERIOR. Narra o impetrante estar o paciente segregado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea à medida extrema, a qual se baseou em argumentos genéricos acerca da gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, ressaltando ser a aludida medida desnecessária na hipótese, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, além de apontar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem monitoramento…

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