Processo 0828075-33.2023.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828075-33.2023.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação n. 0828075-33.2023.8.15.2001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos 1ª Apelante: Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125) 2ª Apelante: Maria Lúcia Matias de Oliveira Advogado: Caio César Dantas Nascimento (OAB/PB 25.192) Apeladas: As Apelantes ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Apelações Cíveis - Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Juros remuneratórios abusivos - Restituição simples do indébito - Danos morais não configurados - Apelação da autora desprovida e apelação da ré parcialmente provida. I. CASO EM EXAME - Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da taxa de juros do contrato n.º 095010305015 e adequá-la à taxa média de mercado de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano, condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, julgar improcedente o pedido de danos morais e impor à ré o pagamento das custas e honorários advocatícios. A instituição financeira suscita preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença e inépcia da petição inicial e, no mérito, defende a legalidade da taxa pactuada e a impossibilidade de restituição em dobro. A autora requer a reforma parcial da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 6 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial sobre o risco da operação, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se a petição inicial é inepta por falta de quantificação do valor incontroverso; (iv) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e deve ser adequada à média de mercado; (v) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (vi) determinar se a cobrança de juros abusivos, nas circunstâncias do caso, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR - O juiz, como destinatário final da prova, indefere diligências inúteis ou protelatórias, e a perícia para aferição do perfil de risco da consumidora mostra-se desnecessária quando a abusividade dos juros pode ser verificada por comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. - A petição inicial atende ao art. 330, § 2º, do CPC quando delimita a controvérsia, junta o contrato e apresenta planilha revisional com o recálculo da obrigação tida por devida, de modo a permitir o pleno exercício da defesa. - A sentença apresenta fundamentação suficiente ao explicitar a disparidade entre a taxa contratada e a taxa média de mercado como razão para reconhecer a abusividade dos juros, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de motivação. - A revisão judicial dos juros remuneratórios é admissível em hipóteses excepcionais de abusividade, e a taxa contratada de 22,72% ao mês e 1.066,77% ao ano revela desvantagem manifestamente exagerada quando confrontada com a taxa média de…

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