Processo 0828077-95.2022.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828077-95.2022.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0828077-95.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. D. P. L., ALICE DE PAULA FERREIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, proposta por GAEL DE PAULA LOBÃO, representado por sua genitora ALICE DE PAULA FERREIRA, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM. O autor, alega que, é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais. O Laudo Médico anexado atesta a necessidade urgente de internação em UTI pediátrica para oxigenoterapia, em virtude do quadro clínico grave. A ré, contudo, recusou a autorização para internação, sob o argumento de vigência do prazo de carência contratual, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. O pedido liminar foi fundamentado na gravidade e urgência do quadro clínico, bem como na alegada abusividade da cláusula contratual que limita a cobertura em situações de emergência, em afronta à legislação aplicável e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Ao final, requereu expressamente a concessão da tutela de urgência para determinar à ré a autorização e cobertura imediata da internação, sem limitação temporal, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a quinze salários mínimos, além da gratuidade de justiça e demais pedidos correlatos [ID27989424]. O autor requer, em síntese, a autorização e cobertura imediata de internação em unidade de terapia intensiva pediátrica com oxigenoterapia, preferencialmente no hospital onde já se encontra, bem como a necessidade de fornecimento de medicamentos, materiais, exames e procedimentos indicados pelo médico assistente. Pleiteia, ainda, a declaração de nulidade de cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência após o prazo de carência de vinte e quatro horas, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$24.240,00 e a concessão da gratuidade de justiça [ID27989424]. Em seguida, foi proferida decisão liminar deferindo a tutela de urgência, determinando à ré a autorização e cobertura imediata da internação do autor em UTI pediátrica com oxigenoterapia, preferencialmente no hospital onde o autor já se encontra, bem como o fornecimento de todos os medicamentos, materiais, exames e procedimentos necessários ao tratamento, sob pena de multa horária. A decisão também determinou a expedição de mandado de intimação à ré e comunicação ao hospital para cumprimento célere da ordem judicial [ID27989416]. A contestação foi apresentada tempestivamente pela parte ré, que, em suas razões, não suscitou preliminares, tampouco alegou prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a ré sustentou que não praticou qualquer irregularidade, pois o contrato de plano de saúde firmado entre as partes previa expressamente o cumprimento de período de carência de 180 dias para internações clínicas, sendo incontroverso que, à época da solicitação médica, o autor contava com apenas 7 dias de plano. Argumentou que, embora tenha havido negativa inicial, a internação foi…

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