Processo 0828079-89.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0828079-89.2026.8.10.0001 (G/F) Parte autora : Ademir Bezerra da Rocha Júnior Parte ré : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Ademir Bezerra da Rocha Júnior contra o Estado do Maranhão, objetivando que o réu seja compelido a realizar o procedimento cirúrgico de angioplastia, bem como os demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação, conforme solicitações médicas; ação distribuída em 13/04/2026. Alegou o demandante que possui quadro de insuficiência coronária grave (CID I25) conforme laudo médico anexado aos autos. Sustentou que foi recomendado o procedimento cirúrgico de angioplastia, bem como, solicitou a realização do procedimento no Hospital de Alta Complexidade Dr. Carlos Macieira desde 09/03/2026. No entanto, não foi agendado e não possui previsão concreta para a cirurgia, permanecendo o paciente em fila de espera. A demanda não foi apreciada durante o plantão judicial, por não se enquadrar nas hipóteses legais que autorizam a atuação nesse regime (ID 177195897). Declarada a incompetência pela 7ª Vara Cível de São Luís e declinada competência a está Vara de Saúde Pública da Comarca de São Luís (ID 177471338). Recebido os autos em 22/04/2026, ocasião em que foi determinada a citação e notificação dos réus (ID 177758771). O Estado do Maranhão não se manifestou acerca do pedido de tutela antecipada (ID 178502886). Concedida a tutela antecipada de urgência em 30/04/2026, com o prazo máximo de até 20/08/2026 para o cumprimento da obrigação (ID 178617345). O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 2478/2026 – AJC/SES, informando que o demandante se encontra na fila de espera cirúrgica no Hospital de Alta de Complexidade Dr. Carlos Macieira, na posição 121º para a realização do procedimento postulado, conforme anexo (ID 178909209). Em seguida, contestou a ação alegando acerca do direito à saúde e o respeito à lista de espera do Sistema Único de Saúde. Ao final, requereu "a extinção do processo sem resolução do mérito" ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 178909208). Réplica à contestação (ID 179212440). Intimadas para especificarem ou produzirem novas provas, a parte autora expôs as questões de fato e de direito controvertidas, indicando as provas já acostadas aos autos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 180775724). Por sua vez, o Estado do Maranhão manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 182696841). Instado, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos ofertados na inicial, ratificando a tutela antecipada (ID 183124032). Relatado, passo à fundamentação. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se preceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. Há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial. Os documentos acostados aos autos dão conta da gravidade da situação vivenciada pelo demandante,…
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