Processo 0828082-76.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828082-76.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828082-76.2021.8.20.5001 Polo ativo AIRTON CARLOS MORAES DA COSTA Advogado(s): SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828082-76.2021.8.20.5001 APTE/APDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APTE/APDO: AIRTON CARLOS MORAES DA COSTA ADVOGADO: SÁVIO DA ROCHA FILGUEIRAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INFORMAÇÃO INCORRETA PRESTADA PELO BANCO À RECEITA FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Banco e pelo consumidor contra sentença que condenou esta instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em razão de informação equivocada prestada à Receita Federal (DIRF). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a conduta do Banco, ao prestar informação incorreta à Receita Federal, configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilidade objetiva; e (ii) definir o quantum indenizatório adequado para a reparação do dano moral sofrido pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 4. A prestação de informação incorreta ao Fisco, com potencial lesivo ao consumidor, configura falha na prestação de serviço e ato ilícito, gerando angústia e aflição que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. 5. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece como indenizável o tempo vital perdido pelo consumidor para solucionar problemas gerados pelo fornecedor. 6. Considerando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, o montante fixado deve ser mantido, pois atende às funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, uma vez que se mostra suficiente para compensar o consumidor pelo transtorno vivenciado e para sinalizar à instituição financeira a reprovabilidade de sua conduta, desestimulando a reiteração de práticas lesivas da mesma natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A prestação de informação incorreta à Receita Federal por instituição financeira, com potencial lesivo ao consumidor, configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 2. O dano moral decorrente da falha na prestação de serviço deve ser compensado de forma proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto e as funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, AC nº 0856354-51.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por…

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