Processo 0828085-14.2017.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0828085-14.2017.8.10.0001 Sessão virtual : 22 a 28.4.2026 Embargante : Luciano Silva Dias Advogado : Edmar Ramon Borges Serra (OAB/MA 15.227) Embargada : Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED/MA Advogado : Giuliano Araújo da Silva (OAB/MA n. 8.332) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ISOLADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de restrição de entrada e saída de animais imposta pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (AGED/MA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC apto a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso objetiva apenas rediscutir o mérito da causa com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material. 4. O embargante não demonstra a existência de qualquer vício no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado aprecia expressamente os pontos controvertidos e fundamenta a ausência de comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, inexistindo omissão ou contradição. 5. A utilização dos aclaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível, conforme orientação da Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. 6. A jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, por se tratar de recurso sem devolutividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. É incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscutir o mérito ou promover prequestionamento isolado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: TJMA, Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível; TJ-MA, EMBDECCV n. 0000558-15.2013.8.10.0146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 30/01/2020; TJ-MA, EMBDECCV n. 0000000-00.0810.0000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 27/01/2020; TJMA, EDCiv na ApCiv n. 15685/2008, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe 30/03/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 28 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos…
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