Processo 0828086-45.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828086-45.2023.8.20.5001 Polo ativo M. W. B. L. e outros Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE Polo passivo M. F. G. Advogado(s): EMENTA: FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MENOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE DOIS FILHOS. MAIORIDADE CIVIL DE UM DOS ALIMENTANDOS. PERCENTUAL DEFINITIVO INCIDENTE EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MAIOR CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DEVER ALIMENTAR COMPARTILHADO ENTRE OS GENITORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, convivência e alimentos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, fixando alimentos definitivos em favor da filha menor das partes no percentual de 25% sobre os rendimentos do alimentante, incidindo subsidiariamente sobre o salário-mínimo em caso de desemprego ou atividade informal. A apelante pretende o restabelecimento do percentual anteriormente arbitrado em sede de alimentos provisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de alimentos em favor da filha menor observa adequadamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e se há elementos aptos a justificar a majoração da verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos devem ser fixados em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 4. Os alimentos provisórios anteriormente arbitrados no percentual de 40% do salário-mínimo destinavam-se ao sustento de dois filhos do casal, circunstância expressamente consignada na decisão interlocutória proferida na origem. 5. A maioridade civil de um dos alimentandos e a homologação do pedido de desistência formulado por ele afastam a alegação de redução efetiva da verba alimentar destinada à filha menor, uma vez que o percentual definitivo de 25% passou a incidir exclusivamente em favor desta. 6. A apelante não comprovou despesas extraordinárias aptas a demonstrar desequilíbrio relevante entre as necessidades da menor e a verba alimentar fixada, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentação específica. 7. Não há prova segura de capacidade financeira superior do apelado que justifique a majoração dos alimentos, devendo a obrigação alimentar observar a realidade financeira demonstrada nos autos. 8. A fixação de percentual incidente sobre os rendimentos do alimentante em caso de vínculo formal e, subsidiariamente, sobre o salário-mínimo em hipótese de desemprego ou atividade informal revela-se razoável e proporcional. 9. O dever de sustento dos filhos menores compete a ambos os genitores, na medida de suas possibilidades, nos termos do art. 1.634, inciso I, do Código Civil. 10. A manutenção da sentença mostra-se compatível com os pareceres ministeriais apresentados em primeiro e segundo graus de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e…
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