Processo 0828086-50.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0828086-50.2025.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO, MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, visando obter pronunciamento judicial favorável a condenar o ente demandado a garantir a parte autora 1/3 (um terço) da jornada de trabalho, sem interação com os alunos, para o desempenho das atividades extraclasses de estudo e planejamento. Citado, o Município de Mossoró apresentou contestação (Id 176796758), oportunidade em que pugnou pela improcedência da ação, ao argumento de que a condição de professor readaptado evidencia o afastamento do exercício da docência em sala de aula, não se caracterizando, nesse cenário, o exercício da docência em sentido estrito, motivo pelo qual não possui direito de reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. Em impugnação à contestação, a parte autora refuta as arguições defensórias e reitera o pleito pelo julgamento de procedência dos pedidos aduzidos em petição inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu em seu art. 2º, § 4º uma nova jornada de trabalho para os docentes, no sentido de que deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades em sala de aula. Esta lei, de âmbito nacional e aplicação imediata, deve ser cumprida pelos Estados e Municípios. A Lei nº 11.738/2008 assim dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no…
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