Processo 0828091-77.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828091-77.2024.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: AYENNE RITA BESERRA CUNHA ADVOGADO(A): HILTON RAFAEL CARVALHO COSTA OAB.MA 10.351 APELADO(A): MARISA LOJAS S.A. E SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - OAB/SP 198286-A, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS OAB/MG 78403-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYENNE RITA BESERRA CUNHA contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0813111-98.2019.8.10.0001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de São Luís/MA, movido em face de MARISA LOJAS S.A. E SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que determinou o pagamento dos honorários periciais pela parte que requereu a prova. A decisão agravada desconstituiu o perito anteriormente nomeado e designou novo profissional para a realização da perícia grafotécnica, estabelecendo que os honorários periciais deveriam ser arcados pela parte que solicitou a prova, com o pagamento de 50% antecipadamente e o restante na entrega do laudo. O juízo de origem fundamentou sua decisão no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A Agravante sustenta que a decisão recorrida representa uma reviravolta processual, pois revogou determinação anterior do mesmo juízo que havia concedido a gratuidade da justiça e estabelecido que os honorários periciais deveriam ser suportados pela parte ré. Argumenta que a nova decisão viola os princípios da segurança jurídica e da facilitação da defesa do consumidor, previstos no artigo 6º, incisos VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que a inversão do ônus da prova já havia sido reconhecida judicialmente, de modo que a imposição do pagamento dos honorários periciais à Agravante configura evidente prejuízo à parte hipossuficiente. A Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais até o julgamento do Agravo de Instrumento. No mérito, postula a reforma da decisão para restabelecer a gratuidade da prova pericial, determinando que o custo dos honorários periciais seja suportado pelas Agravadas, em conformidade com as decisões anteriormente proferidas nos autos. As agravadas apresentaram contrarrazões (ID 43950407), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com a condenação da agravante em honorários advocatícios. A Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pela Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (ID 44784975), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com fundamento no direito fundamental à gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, CF) e nos arts. 98 e 99 do CPC/2015. É o relatório. Passa-se à decisão. Inicialmente, consigno a possibilidade de julgamento do presente recurso em decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, frente a controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria, em prestígio aos princípios da celeridade processual, da eficiência da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. Ademais, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e…
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