Processo 0828096-31.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828096-31.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0828096-31.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA LEONEIDE DOS SANTOS PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO - RN19433, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO - RN21000, WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE - RN3514 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Valores da Conta PASEP, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LEONEIDE DOS SANTOS PINHEIRO, qualificado(a) nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em prol do seu querer, o demandante afirma ser servidora pública estadual, cadastrada no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, titular da conta individual nº 1.208.959.739-0. Porém, após passar para a inatividade, pela aposentadoria, dirigiu-se ao banco demandado, na data de 11/12/2017, para sacar a integralidade de suas cotas do PASEP, e deparou-se com um saldo irrisório de apenas R$ 471,79, que, no dizer da autora, é incompatível com o tempo em que a conta permaneceu recebendo contribuições, rendimentos/juros e atualização monetária, mormente, partindo da premissa de que o Governo Estado do RN tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência. Por isso, entende que o Banco do Brasil tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas do participantes do PASEP. Destaca que, na data de 08/08/1988, a conta apresentava um saldo de Cz$ 31.370,00, valor este que, por si só, corrigido monetariamente para os dias atuais atinge um montante bem superior ao que foi encontrado na conta em dezembro de 2017. Apresentou planilha de cálculo, segundo a qual, o valor de Cz$ 31.370,00, depois de corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, até a data de 01/07/2024, importa em R$ 7.854,75. Como a autora já recebeu a quantia de R$ 471,79, existe, no seu dizer, uma diferença de R$ 7.382,96, que não foi recebida. Pugnou pela condenação do promovido ao pagamento da mencionada diferença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido, no despacho de ID 146288776. Citado, o banco promovido ofereceu contestação, no ID 152703950, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao benefício da Justiça gratuita, alegando que a participante do PASEP era funcionária pública, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2) ausência de interesse de agir, ao argumento de que, diante das afirmações contidas na peça vestibular e documentos que a instruíram, infere-se que a pretensão da autora é descabida. 3) ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Adicional), pois quem estabelece tais remunerações é o Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do…

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