Processo 0828101-98.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828101-98.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. Averiguação quanto à dinâmica do acidente narrado na inicial; 2.2. Culpa lato sensu pela ocorrência do acidente; 2.3. Existência de dano material, moral e estético, e se positivo, as respectivas extensões; 2.4. Se a autora apresenta incapacidade para o exercer o seu ofício ou profissão ou se esta foi diminuída; 2.5. Nexo causal entre a conduta e eventuais danos averiguados. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Na espécie, caberá à parte autora o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito, competindo aos réus eventualmente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, nos termos do art. 373 do CPC, não sendo o caso de distribuição diversa, porquanto não se encontram presentes os requisitos elencados no § 1º do aludido dispositivo legal. 4. PROVAS 4.1. Diante da necessidade de averiguação da causalidade entre as lesões alegadas pela parte autora e o acidente por ela sofrido, bem como suas sequelas, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr. José Roberto Amin, médico cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cientificando-o de que seus honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida. Esclareço, ainda, que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial nos autos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias. 4.2. A conveniência e necessidade da realização de outras provas, inclusive testemunhal, será analisada após a produção da prova pericial ora determinada. 4.3. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerido, pois comprovada sua hipossuficiência através dos documentos de fls. 653/691. Intimem-se.

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