Processo 0828102-57.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828102-57.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828102-57.2021.8.18.0140 APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo DETRAN/PI contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por empresa locadora de veículos, para declarar a nulidade da transferência de veículo realizada sem autorização da proprietária e determinar o restabelecimento do registro originário. 2. A autora alegou que o veículo locado não foi devolvido ao término do contrato e que, posteriormente, constatou a transferência do automóvel para terceiro no Estado do Piauí mediante fraude e utilização de documentação falsa. 3. A sentença reconheceu a nulidade do ato administrativo de transferência e condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva para responder por demanda que objetiva a anulação de transferência veicular realizada mediante fraude; e (ii) saber se a autarquia responde pela transferência fraudulenta de veículo quando não comprova a adoção das cautelas necessárias à verificação da autenticidade da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada, pois o DETRAN é o órgão responsável pelo cadastro, registro e controle da propriedade dos veículos automotores. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram que a transferência do veículo ocorreu de forma fraudulenta, sem autorização da proprietária e mediante utilização de documentação inidônea. 7. Compete ao DETRAN fiscalizar a regularidade dos documentos apresentados para transferência de veículos, nos termos do art. 22, III, do CTB. 8. A autarquia não comprovou a adoção das cautelas necessárias para a realização da transferência nem esclareceu como o procedimento foi concluído sem a utilização da autorização regular da proprietária constante do Certificado de Registro do Veículo. 9. Caracterizada a falha na prestação do serviço público, incide a responsabilidade objetiva da Administração Pública, impondo-se a anulação do ato administrativo e o restabelecimento do registro originário do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O DETRAN possui legitimidade passiva para responder por demanda que objetiva a anulação de transferência veicular realizada mediante fraude. 2. A transferência de veículo efetivada com base em documentação fraudulenta configura falha na prestação do serviço público quando a autarquia não comprova a adoção das cautelas necessárias à verificação da regularidade documental. 3. É devida a declaração de nulidade do ato administrativo e o restabelecimento do registro originário do veículo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a)…

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