Processo 0828109-53.2025.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0828109-53.2025.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0828109-53.2025.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR IMPETRANTE: MANOEL PINHEIRO GONÇALVES JUNIOR – Advogado PACIENTE: ERICK DOMINI SILVA PINHEIRO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, para revogação de prisão preventiva, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Manoel Pinheiro Gonçalves Junior, em favor do nacional ERICK DOMINI SILVA PINHEIRO, contra ato do douto Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora. Narra o impetrante que o paciente está preso preventivamente desde 04.12.2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), nos autos de origem de nº 0828401-20.2025.8.14.0006. Sustenta ausência de fundamentação do decreto constritivo, suscitando predicados pessoais favoráveis apto a autorizar a imposição de medidas cautelares diversas. Liminarmente pleiteia a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, confirmando-se o pedido no mérito. Juntou documentos (ID nº 32885343 e ss). Indeferido o pedido liminar (ID nº 33080209), o impetrado presta informações (ID nº 36984173) e a d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pela prejudicialidade do writ (ID nº 37444823). É o relatório necessário. Passo a decidir. O presente habeas corpus foi impetrado com o escopo de alcançar a revogação da prisão do paciente. A partir das informações trazidas aos autos pela autoridade coatora (ID nº 36984173), extrai-se que foi prolatada decisão que revogou a constrição, com a imposição das medidas cautelares diversas. Logo, a presente demanda perdeu seu objeto. À vista do exposto, com base no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, julgo prejudicada a ordem, determinando, consequentemente, o arquivamento do feito. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator

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