Processo 0828109-86.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0828109-86.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: JUNIA MAYRIS SILVA DE BRITO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS movida por JUNIA MAYRIS SILVA DE BRITO SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em decorrência de sua atuação como defensora dativa em diversos processos judiciais perante a Vara Única da Comarca de Maracanã/PA, em razão da ausência de membros da Defensoria Pública naquela localidade. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: O Estado do Pará sustenta que, por não ter figurado como parte nos processos em que os honorários foram arbitrados, não pode ser compelido a satisfazê-los. A tese não merece guarida. A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é um dever constitucional do Estado, decorrente do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cuja operacionalização incumbe precipuamente à Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da Carta Maior. Quando o ente público deixa de estruturar adequadamente o órgão defensorial em determinada comarca — ausência que, no caso, é incontroversa —, o magistrado está autorizado e obrigado a suprir a lacuna mediante a nomeação de advogado particular, imputando ao Estado o custeio da remuneração devida, pois é dele a obrigação constitucional inadimplida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, e que o Estado não pode recusar o pagamento ao argumento de não ter integrado a relação processual originária (STJ - AgInt no REsp: 1872682 AM 2020/0103496-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). A ação de cobrança autônoma é o veículo processual correto quando não há espaço para a execução nos autos de origem, sendo inviável ao Estado, nesta sede, rediscutir o valor arbitrado sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642223 RS 2016/0316672-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017). Portanto, rejeito a preliminar. II – DO MÉRITO: A controvérsia cinge-se à responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários a advogado nomeado para suprir a ausência de Defensoria Pública. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, os honorários fixados judicialmente em favor de advogado dativo constituem título executivo judicial certo e líquido contra o Estado, que deve arcar com a verba honorária na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública. O direito da parte Exequente encontra respaldo jurídico no Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, que estabelece que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, sendo desnecessária a juntada de certidão de trânsito…
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