Processo 0828112-64.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0828112-64.2023.8.10.0040 APELANTE: SANDRA MARIA MARINHO FARIAS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE 45 DIAS. JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional constitucional de férias incidente sobre 15 (quinze) dias adicionais de férias previstos na legislação municipal, mas fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento citra petita em razão da alegada ausência de apreciação das parcelas vincendas; (ii) saber se o adicional constitucional de férias incide sobre os 15 (quinze) dias adicionais de férias assegurados aos professores da rede pública municipal; e (iii) saber se, em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, é cabível a fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não houve julgamento citra petita, pois a sentença expressamente condenou o Município ao pagamento do adicional de um terço de férias incidente sobre os períodos futuros de férias, abrangendo as parcelas vincendas. 4. O adicional constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, incide sobre a integralidade do período de férias usufruído pelo servidor. 5. A legislação municipal assegura aos integrantes do magistério público municipal férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, inexistindo previsão legal que exclua a incidência do adicional constitucional sobre os 15 (quinze) dias excedentes. 6. Compete ao ente público comprovar a quitação da verba funcional postulada, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando os registros funcionais e financeiros se encontram sob sua posse. Ausente prova da quitação, deve ser mantida a condenação. 7. Os consectários legais devem observar os critérios fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, com incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança. 8. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação do julgado e para adequar os consectários legais aos parâmetros definidos no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e EC nº 136/2025, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. O adicional constitucional de férias incide sobre a integralidade do período de férias usufruído pelo servidor público, inclusive sobre os dias adicionais assegurados por legislação municipal ao magistério.…
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