Processo 0828117-82.2023.8.15.2001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0828117-82.2023.8.15.2001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE 7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0828117-82.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] RECORRENTE:RECORRENTE: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA ADVOGADO: RECORRIDO:SEBASTIAO DO NASCIMENTO ALCANTARA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ISENÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). VALOR VENAL DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e vocação integrativa. São destinados exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil . O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente. Fundamentou que a utilização da Tabela FIPE para afastar a isenção de IPVA a pessoas com deficiência desvirtua a finalidade protetiva da norma. A valorização nominal do veículo seminovo, decorrente de crises mercadológicas, não justifica a supressão do benefício fiscal se o valor de aquisição original respeitou o teto legal de R$ 70.000,00. O magistrado não está compelido a rebater todos os argumentos técnicos ou econômicos suscitados pela parte se a fundamentação adotada é suficiente para resolver a lide. A rediscussão sobre a crise de semicondutores e justiça distributiva configura mero inconformismo com o resultado desfavorável. Ausência de vícios de integração no julgado. Prequestionamento configurado pelo Artigo 1.025 do Código de Processo Civil . Recurso sem caráter protelatório, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça . RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO Cuidam-se de embargos de declaração opostos ao julgado embargado negou provimento ao recurso inominado estatal e manteve a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do embargado para o exercício de 2022. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a decisão padece de vício de fundamentação por não aplicar as regras específicas de regência do tributo ao caso concreto. O ente público sustenta omissão quanto à aplicação do Art. 13, inciso II, da Lei Estadual nº 11.007/2017. Este dispositivo define a base de cálculo para veículos usados. O embargante afirma que o acórdão substituiu indevidamente o critério legal da Tabela FIPE pelo valor constante na nota fiscal de aquisição original do bem. Alega que o Judiciário atuou na condição de legislador positivo ao criar uma situação mais favorável não prevista em lei. Pontua que a isenção para pessoas com deficiência deve observar o teto de R$ 70.000,00, conforme o Art. 4º da Lei do IPVA e o Decreto nº 33.616/2012. O Estado da Paraíba argumenta que o colegiado não considerou a crise global do mercado automobilístico. Menciona a escassez de semicondutores e o superaquecimento do mercado de seminovos como causas da valorização real de veículos usados desde 2020. Sustenta que a Tabela FIPE retrata fielmente a realidade mercadológica atual. Defende que a manutenção do benefício fiscal para veículos…

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