Processo 0828137-68.2022.8.19.0038
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828137-68.2022.8.19.0038 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0828137-68.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01097492 APELANTE: WANDERLEY OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: WALLACE ROBERTO DOS SANTOS TORQUATO OAB/RJ-226576 APELADO: DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA BARBOSA OAB/RJ-203147 ADVOGADO: HENRIQUE FAJN OAB/RJ-038330 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Apelação Cível nº 0828137-68.2022.8.19.0038 Apelante: Wanderley Oliveira Nascimento Advogado: Wallace Roberto Dos Santos Torquato Apelada: Dimagem Diagnóstico por Imagem Ltda. Advogado: Bruno Leonardo Silva Barbosa Advogado: Henrique Fajn Juíza Prolatora da Sentença: Marcia Regina Sales Cardoso de Oliveira Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO À POSTULANTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO EXTENSÃO AOS SUCESSORES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por sucessor da Autora, falecida no curso de Ação Reparatória por erro de diagnóstico, contra sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, sendo o recurso interposto sem recolhimento do preparo e sem comprovação de hipossuficiência, apesar de sucessivas intimações para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça deferida à Autora originária se estende automaticamente aos seus sucessores; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A gratuidade de justiça possui natureza personalíssima e não se estende automaticamente aos sucessores, exigindo requerimento próprio e comprovação da hipossuficiência, conforme art. 99, § 6º do CPC. 5. O Apelante, embora intimado reiteradamente para comprovar hipossuficiência ou recolher as custas, permaneceu inerte, descumprindo determinação judicial. 6. A ausência de preparo, aliada à não comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência do Tribunal confirma que a inércia do Recorrente após intimação para regularização das custas conduz à inadmissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §6º, 1.007 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0021444-16.2025.8.19.0000, Rel. Desª. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 03.06.2025; TJRJ, AI nº 0082422-27.2023.8.19.0000, Rel. Desª. Adriana Ramos de Mello, j. 06.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0822806-64.2023.8.19.0202, Rel. Desª. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 19.12.2024; TJRJ, Apelação nº 0805408-59.2023.8.19.0023, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, j. 07.01.2025; TJRJ, Apelação nº 0030115-36.2010.8.19.0038,…
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