Processo 0828140-43.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0828140-43.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0828140-43.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JORGE DO ROSARIO BELLO Endereço: Avenida Pedro Miranda, 638, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Promovido(a): Nome: AXA SEGUROS S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1600, Andar 15 Conj. 151, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Vistos etc, Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Preliminar de incompetência - perícia. REJEITO, conquanto os documentos juntados à lide sejam suficientes para o julgamento de mérito da demanda. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc. VIII, CDC, tendo em vista hipossuficiência do reclamante perante a empresa reclamada, seguradora do produto e, por isso, com melhores condições técnicas para estar em juízo. Do pedido condenatório em obrigação de fazer - reparar produto. Acolho. Invertido o ônus da prova, competia à empresa reclamada demonstrar a regularidade da negativa de cobertura da garantia estendida. Para tanto, sustenta que a substituição do módulo da cabeça de impressão foi recusada porque referido componente constitui item excluído da garantia do fabricante, por estar sujeito a desgaste natural, circunstância que, segundo afirma, também afastaria a cobertura da garantia estendida contratada. No entanto, não acolho a tese defensiva, pois o certificado de garantia do fabricante prevê que a cobertura abrange a reparação do produto, mediante substituição de partes e peças defeituosas, limitando expressamente a exclusão aos itens de consumo e desgaste natural nele especificados, quais sejam, cartuchos de tinta, garrafas de tinta, bolsas de tinta, fitas matriciais e feltros absorventes, sem qualquer referência à cabeça de impressão. Desse modo, a requerida não comprovou que o componente defeituoso se enquadra nas hipóteses de exclusão contratualmente previstas, tampouco demonstrou a existência de cláusula expressa afastando a cobertura para a peça em questão, razão pela qual a negativa de atendimento mostra-se indevida. Assim, existente a falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação da requerida à realização do reparo do equipamento, mediante substituição da peça defeituosa. Do pedido indenizatório moral. Não acolho. São requisitos do dano moral em relação de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal. Presente o primeiro requisito, pelas razões acima expostas. Quanto ao dano, no entanto, reputo-o ausente, pois o caso retrata inadimplemento contratual, o qual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo quando demonstrada circunstância excepcional apta a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. Sem o dano, não há nexo causal com a falha, pelo que rechaço o pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em promover o reparo da impressora da parte autora, mediante substituição do módulo da cabeça de impressão. De outro norte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no…

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