Processo 0828141-76.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0828141-76.2025.8.23.0010 Recorrente : MARIA GERACINDA CIRQUEIRA GOMES Advogado: [(Defensor Público) ELCIANNE VIANA DE SOUZA( OAB 196 D-RR )] Recorrido : BANCO C6 S.A. Advogado: [FELICIANO LYRA MOURA( OAB 21714 N-RR )] Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Julgadores: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO e DANIELA SCHIRATO RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) COM ASSINATURA SEMELHANTE À DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA (TED). AUSÊNCIA DE ESTORNO OU IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. INÉRCIA POR MAIS DE QUATRO ANOS. ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Geracinda Cirqueira Gomes em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. A recorrente alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 010013400372, que gerou descontos de R$ 52,15 em seu benefício previdenciário. Por sua vez, o Banco C6 Consignado S.A. sustenta a regularidade da operação, apresentando o contrato assinado e o comprovante de repasse do valor mutuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar: i) a autenticidade da contratação do 2. 3. 4. empréstimo consignado; ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço (fraude) que justifique a repetição do indébito e o dano moral; iii) a validade da sentença que reconheceu a anuência tácita da consumidora devido ao lapso temporal entre o início dos descontos (2020) e o ajuizamento da ação (2025). III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) devidamente preenchida e assinada pela recorrente(EP.12.2). Conforme pontuado pelo juízo de origem a assinatura no contrato n. 010013400372 guarda "notável semelhança" com a do documento de identidade da autora (EP.1.2), não havendo indícios de falsificação grosseira. Ademais, restou comprovada a realização de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 2.119,92 para a conta de titularidade da autora no Banco Bradesco em 11/11/2020 (EP.12.5). Por outro lado, a recorrente não apresentou extratos bancários para provar que não utilizou o valor ou que realizou o estorno imediato. Observa-se, ainda, a inércia da autora, que apenas em 2025 questionou descontos incidentes sobre verba alimentar (aposentadoria) iniciados em 2020, sob a alegação de desconhecimento da suposta fraude. Tal iniciativa perante o judiciário (EPs.1.1 e 1.3), após mais de quatro anos, corrobora a tese de regularidade da contratação e anuência com o negócio jurídico. Por fim, demonstrada a validade do contrato e o recebimento do crédito, as cobranças são legítimas, afastando o dever de indenizar ou de restituir valores. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Tese de julgamento: "A comprovação do crédito em conta corrente de titularidade do consumidor, aliada à apresentação de contrato…
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