Processo 0828147-76.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Ordinária de 28/05/2026, às 09:10 PROCESSO N.º 0828147-76.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: BENEDITO MARTINS ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A AGRAVADO: DENISVELTH MARTINS GUIMARAES Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-S RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFICÁCIA SUBSTITUTIVA DO TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROPOSTA EM NOME PRÓPRIO POR EX-INVENTARIANTE. ART. 75, VII, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A decisão homologatória de acordo judicial possui natureza de título executivo judicial e eficácia substitutiva em relação ao provimento jurisdicional anteriormente proferido, nos termos do art. 515, III, do CPC; 2. Celebrada transação após a sentença, sem ressalva expressa quanto à manutenção da condenação em honorários sucumbenciais, resta inexigível a obrigação fundada no título substituído; 3. Não subsiste a execução de verba acessória vinculada a provimento jurisdicional superado pela autocomposição homologada judicialmente; 4. Carece de legitimidade ativa para promover cumprimento de sentença, em nome próprio, quem não mais exerce a função de inventariante do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC; 5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, não podendo ser executados por terceiro sem titularidade; 6. Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir a execução; 7.Julgado o mérito do recurso principal, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Benedito Martins Rocha contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000188-27.2015.8.10.0094, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução destinada à cobrança de honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento. Consta dos autos que a demanda originária consiste em Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e Registro Imobiliário, proposta por Denisvelth Martins Guimarães, à época na condição de inventariante do espólio, em face dos ora executados. Após a prolação de sentença e posterior acórdão, as partes interpuseram recurso especial, ocasião em que celebraram acordo homologado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual pôs fim ao litígio…
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