Processo 0828159-25.2020.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0828159-25.2020.8.14.0301 APELANTE: MAXIMIRA CARLOTA DE ARAUJO RAMOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissões quanto ao cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem perícia, à ilegitimidade passiva e ao pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão sobre o alegado cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva; (iii) determinar se a ausência de manifestação individualizada sobre dispositivos legais autoriza o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente cabem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta as questões relevantes ao julgamento, reconhece a regularidade do julgamento antecipado e considera suficiente o conjunto probatório. 5. O colegiado examina a legitimidade passiva da instituição financeira, de modo que a pretensão da embargante revela inconformismo com conclusão desfavorável. 6. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente. 7. O prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, quando cabível, a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, ainda que o acórdão não acolha a tese da parte. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios sem a presença de vício legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma de Direito Privado, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira. Sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente: (i) a alegada nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; (ii) a tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira; e (iii) dispositivos legais relacionados à responsabilidade…
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