Processo 0828160-60.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828160-60.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828160-60.2021.8.18.0140 APELANTE: JUSTINA FERREIRA PASSOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, RAFAEL CININI DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE ABSOLUTA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, com pedido de indenização por danos morais e materiais. A parte apelante sustenta que o contrato consiste em uma montagem, pleiteando a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização pelos danos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve consentimento válido para a celebração do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Reconhecida a hipossuficiência da parte apelante, cuja renda é composta exclusivamente por benefício previdenciário, justifica-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Restou evidenciado que o contrato foi assinado em branco, sendo posteriormente preenchido de forma digital, o que enseja a nulidade absoluta, nos termos dos arts. 51, IV, do CDC, e 166, II, do CC. 6. Conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito é devida independentemente de demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso. 7. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sem respaldo contratual, configuram dano moral indenizável, dada a violação à dignidade e à segurança econômica da apelante. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação por danos morais revela-se proporcional à extensão do dano e à reprovabilidade da conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A assinatura de contrato em branco, com posterior preenchimento digital, configura enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida mesmo sem demonstração de má-fé, quando violada a boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário sem respaldo contratual configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Justina Ferreira Passos em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar n.º 6 da Comarca de…

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