Processo 0828167-22.2024.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0828167-22.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA RAMOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA RAMOS em face de BANCO BMG S/A. Narra o autor ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o banco réu. Alega que posteriormente foi surpreendido com descontos a título de "RESERVA DE MARGEM CARTÃO DE CRÉDITO". Sustenta ter se comunicado com o réu, quando foi informado que o contrato formalizado não se tratava de empréstimo consignado tradicional, mas de cartão de crédito consignado. Afirma jamais ter solicitado a contratação de cartão de crédito consignado, sendo ludibriado pelos prepostos do réu para que aderisse ao referido contrato. Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar descontos em seu contracheque e negativar o seu nome em razão do contrato objeto da lide. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, com a sua readequação em empréstimo consignado tradicional e aplicação da taxa média de juros do Bacen, (iii) a restituição em dobro dos valores descontados, e (iv) o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. No Id 219497878, foi deferida a JG. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 226588506, com documentos. Em defesa escrita, a parte demandada argui a preliminar de inépcia da inicial. Suscita a ocorrência de prescrição e de decadência. No mérito, alega a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pelo autor. Afirma que houve utilização do cartão através de cinco saques. Defende o cumprimento do dever de informação. Requer o acolhimento das questões prévias ou, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais. No Id 229626206, decisão de inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para manifestação da parte autora em réplica e das partes em provas. No Id 235599317, manifestação da parte ré requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor. No Id 264189757, réplica. No Id 273398363, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi afastada a preliminar de inépcia da inicial; foi rejeitada a prejudicial de prescrição suscitada; foram fixados os pontos controvertidos; foi indeferida a produção de prova oral; foi declarada encerrada a fase instrutória. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. Afasto decadência suscitada na medida em que a pretensão da parte autora é a reparação de danos causados por fato do serviço, aplicando-se à espécie o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Feita a análise da questão prévia, passo ao exame do mérito. A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária…
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