Processo 0828169-15.2017.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828169-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENILSON DEMETRIO CASTANHA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO VITORINO DA SILVA NETO - PE29007 EXECUTADO: NEWTON CELSO JORGE COSTA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A Advogado do(a) EXECUTADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado nos autos da ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais promovida por GENILSON DEMETRIO CASTANHA ALVES em face de NEWTON CELSO JORGE COSTA, o qual, no curso do processo, ofereceu contestação com reconvenção e denunciou à lide as empresas OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (denunciadas). Processado o feito, foi proferida sentença (ID 36165180) em que a ação principal foi julgada parcialmente procedente, declarando rescindido o contrato de locação do apartamento 204, Torre Florença, Condomínio Jardins de Toscana, com efeitos até agosto de 2017. A reconvenção foi julgada parcialmente procedente, sendo o autor/reconvindo GENILSON condenando ao pagamento de: R$-1.000,00 a título de aluguel de agosto/2017; R$ 282,37 referentes a 50% do IPTU, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de julho/2017; R$ 60,16 relativos à conta de energia de junho/2017, com correção monetária a partir do vencimento. Foram condenados autor e réu reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios por equidade, fixados em R$ 1.500,00 cada. Quanto à denunciação à lide, foi extinta sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), sendo o denunciante NEWTON CELSO JORGE COSTA condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das denunciadas no valor de R$ 1.500,00. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 47976506). Conforme acórdão de ID 141355120, foi dado parcial provimento ao apelo exclusivamente para majorar os honorários advocatícios devidos pelo autor na ação principal, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa, em substituição ao valor equitativo de R$-1.500,00 fixado na sentença. No mais, a sentença foi integralmente mantida. O trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2025, conforme certidão de ID 141355124. Formado o título executivo judicial, as partes e os patronos das denunciadas instauraram cumprimentos de sentença. Em 24/04/2025, NEWTON CELSO JORGE COSTA requereu o cumprimento definitivo da sentença em face de GENILSON DEMETRIO CASTANHA ALVES (ID 146962719), indicando crédito exequendo de R$-13.989,75, composto pelo aluguel de agosto/2017, 50% do IPTU, conta de energia e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa (R$-10.090,91). Em 29/04/2025, GENILSON DEMETRIO CASTANHA ALVES requereu o cumprimento de sentença em face de NEWTON CELSO JORGE COSTA (ID 147311887), cobrando os honorários sucumbenciais de R$-2.044,65. Em 15/09/2025, NEWTON CELSO JORGE COSTA efetuou o depósito judicial de R-2.044,65 referente aos honorários devidos ao patrono do autor, requerendo o reconhecimento da quitação e o prosseguimento da execução do seu crédito (ID 160255003). Na mesma data (15/09/2025), o escritório…
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