Processo 0828170-29.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO:0828170-29.2023.8.19.0004 PARTE AUTORA:FATIMA REGINA VIEIRA PARTE RÉ:ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FÁTIMA REGINA VIEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega ter perdido seu cartão de crédito após a última utilização regular em 12/08/2023, tendo comunicado o fato ao banco, que realizou o bloqueio. Sustenta que, posteriormente, foram realizadas diversas compras entre 18 e 22/08/2023, no valor aproximado de R$ 3.012,21, as quais não reconhece, sendo sua contestação recusada sob o argumento de que as transações teriam sido realizadas com uso de senha. Aduz, ainda, que houve lançamento dos valores na fatura e débito automático do pagamento mínimo diretamente em sua conta, inclusive com utilização de limite de crédito, comprometendo verba de natureza alimentar proveniente de aposentadoria por invalidez. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e da eventual negativação, e, no mérito que seja declarada nulas as compras não reconhecidas pela parte autora, no período de 18 a 22 de agosto de 2023; que seja compensado o valor debitado indevidamente de sua conta e linha de crédito LIS relativa as compras que reconhecem devidas na fatura do mês de setembro, apenas o valor que reconhece, qual seja, as compras realizadas até o dia 12/08/2023 e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. Em contestação, o réu afirmou que as operações contestadas foram realizadas com o cartão físico dotado de chip e mediante uso de senha pessoal da autora, o que caracterizaria regular autenticação da transação e afastaria falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e/ou da própria autora, por se tratar de golpe ocorrido fora das dependências da instituição financeira, com demora da correntista em comunicar o suposto roubo do cartão, razão pela qual não se aplicaria a Súmula 479 do STJ. Alegou também inexistência de defeito do serviço, regular atendimento do pedido de bloqueio do cartão, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos (id. 84852729). Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (id 89952507). Decisão de recurso de Agravo de Instrumento que deferiu gratuidade de justiça à parte autora (id. 102121145). Decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência (id. 102393599). A parte autora apresentou Réplica (id. 121767153). A parte autora informa que a tutela de urgência foi concedida por motivo diverso daquele tratado nos presentes autos. (id 149285474) Decisão que revogou decisão que antecipou tutela, considerando que não guarda relação com o objeto da lide (id. 191637599). O banco réu requereu a improcedência dos pedidos em id 228192236. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX da CRFB/88). DO MÉRITO Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Aplica-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O presente feito comporta julgamento antecipado do pedido, consoante o…
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