Processo 0828174-07.2022.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual, nos termos da sentença de p. 300/302. A Defensoria Pública do Estado requer a reconsideração do decisum (p. 310/311), sustentando, em síntese, que a representação processual foi devidamente regularizada dentro do prazo legal, observada a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186 do Código de Processo Civil. Sobreveio manifestação da parte ré (p. 314/319) arguindo inadequação da via eleita e pugnando pela manutenção da sentença extintiva. É o necessário. Decido. Embora o pedido de reconsideração não possua previsão recursal expressa, tem-se que a manifestação da Defensoria Pública foi apresentada imediatamente após a prolação da sentença extintiva, antes, inclusive, de sua publicação, trazendo elemento apto à revisão do decisum, qual seja, a efetiva regularização da representação processual. Nesse contexto, possível o exercício do juízo de retratação, especialmente em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das fôrmas e do aproveitamento dos atos processuais. E, de fato, assiste razão à parte autora. Isso porque, embora a sentença tenha sido proferida diante da ausência de regularização da representação processual após a renúncia da patrona anteriormente constituída, verifica-se que a parte autora buscou atendimento junto à Defensoria Pública antes mesmo da prolação do decisum extintivo, vindo a sanar o vício processual logo em seguida. Além disso, a irregularidade processual encontra-se atualmente sanada, inexistindo utilidade prática na manutenção da extinção do feito por vício formal já superado. Nessas circunstâncias, a manutenção da sentença extintiva revelar-se-ia medida excessivamente rigorosa e incompatível com os princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das fôrmas e do efetivo acesso à jurisdição. Ante o exposto, RECONSIDERO a sentença de p. 300/302, tornando-a sem efeito. Reconheço regularizada a representação processual da parte autora pela Defensoria Pública do Estado. Proceda-se às anotações necessárias no sistema, inclusive quanto à prerrogativa de prazo em dobro. Após, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se.
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