Processo 0828174-45.2023.8.19.0205

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828174-45.2023.8.19.0205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0828174-45.2023.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : ANGELA MARIA DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU À SUA CONVERSÃO EM CONSIGNADO TRADICIONAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SUSTENTANDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO E PRÁTICA ABUSIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A REGULAR CONTRATAÇÃO E A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE COMPRAS, SAQUES E PAGAMENTOS COMPLEMENTARES DAS FATURAS. 4. MERA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A DESCONSTITUIR NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CELEBRADO, AUSENTE PROVA DE ERRO SUBSTANCIAL, DOLO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA, EXCESSO OU AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. Desprovimento do recurso (art. 932, IV, do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Angela Maria Dantas contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do Banco PAN S/A. Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (ev. 29), lançado nos seguintes termos: “ ANGELA MARIA DANTAS  ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais em face de BANCO PAN S.A. Alega ser pensionista no INSS e que contratou junto ao réu um empréstimo consignado no valor de R$1.200,00 em janeiro de 2021. Alega ter assinado o contrato e que somente após um tempo reparou que a rubrica do desconto era “empréstimo sobre a RMC”. Diante disso, entrou em contato com o réu para buscar esclarecimentos sendo informada que se tratava de retirada de valores em cartão de crédito, que deu origem à reserva de margem consignável, sendo realizada retenção de margem consignável de 5% do valor do seu benefício. Sustenta não ter contratado o empréstimo via cartão de crédito com RMC e que nunca recebeu qualquer informação relativa a cartão de crédito, sendo compelida a realizar o pagamento mínimo mensal, sem oportunizar a escolha do valor a ser pago pela fatura. Afirma que o cartão sequer foi entregue e que os juros praticados na modalidade RMC são superiores ao empréstimo consignado comum. Por fim, sustenta que está sendo descontada do seu contracheque a quantia de R$53,43 e que a dívida se perpetua, não tendo prazo final para quitação, não abatendo do saldo devedor. Afirma ter tentado a solucionar a questão pela via administrativa, sem sucesso. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que a ré se abstenha de reservar margem consignável e empréstimo sobre a RMC, cancelando os descontos. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado,…

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