Processo 0828174-78.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828174-78.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828174-78.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR GRACIANO BEZERRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIMAR GRACIANO BEZERRA em face da decisão interlocutória de ID n°183470971, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Na petição inicial, a parte autora narrou ser portadora de neoplasia maligna em estágio avançado, sustentando a necessidade do medicamento Regorafenibe 160 mg para continuidade do tratamento, o qual teria sido negado pela operadora ré. Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do fármaco, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID n°182028764, determinando o fornecimento do medicamento. A parte ré foi citada (ID n° 182108304) e intimada da decisão, conforme certidão de ID n° 182259938. A parte autora informou o descumprimento da ordem judicial (ID n° 182788012), juntando orçamento do medicamento (ID n° 182788014). Sobreveio a decisão de ID n° 183470971, que determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte ré no valor de R$ 24.940,03 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta reais e três centavos), com o objetivo de viabilizar a aquisição do medicamento. Irresignada, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração (ID n° 183547190), alegando omissão quanto à fixação do termo inicial do descumprimento da ordem judicial, à exigibilidade e eventual majoração das astreintes, bem como quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta, ainda, omissão quanto à adoção de medidas destinadas a assegurar o fornecimento contínuo do medicamento, requerendo a realização de bloqueios periódicos. A parte ré apresentou contestação (ID n°184658200), na qual sustenta a inexistência de obrigação de custeio do medicamento, alegando ausência de cobertura contratual, e requer a improcedência dos pedidos. Por fim, a parte ré comunicou a interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e reconsideração da decisão (ID nº 184842138). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC), sendo dever do magistrado enfrentar todas as questões capazes de influenciar o resultado do julgamento, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC . No caso concreto, a decisão de ID n° 183470971, embora tenha adotado medida eficaz para assegurar o fornecimento imediato do medicamento, deixou de enfrentar aspectos essenciais à sua exequibilidade, especialmente quanto ao termo inicial do descumprimento, à disciplina das astreintes e à necessidade de garantia da continuidade do tratamento. Quanto ao termo inicial, verifica-se que a parte ré foi regularmente intimada da tutela de urgência (ID n°182028764), conforme certidão de ID n°182259938, configurando-se o descumprimento a partir de 31/03/2026, primeiro dia útil subsequente à intimação pessoal, nos termos da sistemática processual. No tocante às astreintes, o art. 537 do CPC estabelece sua natureza coercitiva, devendo o valor ser suficiente para compelir o devedor…

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