Processo 0828180-95.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0828180-95.2025.8.20.5106 REQUERENTE: JOAQUIM OTAVIANO DA COSTA NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por JOAQUIM OTAVIANO DA COSTA NETO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento judicial favorável à condenação do entende demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, em razão do reajuste tardio do enquadramento funcional decorrente da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 694/2022. Citado, o ente demandado apresentou contestação, arguindo: preliminar de ausência de interesse de agir por não constar requerimento solicitando o benefício pleiteado; e, no mérito, 2) defendeu a improcedência da ação, para tanto, argumentou que não há previsão de que os efeitos financeiros do PCCR deveriam ter sido implementados no dia da publicação da lei; 3) argumentou ainda observância ao estado de calamidade financeira vivenciado pelo o Rio Grande do Norte. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. A princípio, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que se faz desnecessário que a parte demandante esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Passo à análise do mérito. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora, servidora da saúde do Estado do Rio Grande do Norte, faz jus ao recebimento do pagamento de diferenças salariais em face do reajuste tardio de seu enquadramento funcional decorrente da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 694/2022. Com razão a parte autora. Explico. A LCE n. 694/2022 promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP). Atento à realidade dos servidores ocupante dos cargos contidos na estrutura da SESAP, a legislação previu um enquadramento automático destes servidores, tomando em conta o Anexo IV. Vejamos: Art. 12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV. I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1º O nivelamento dos…
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