Processo 0828181-40.2023.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828181-40.2023.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0828181-40.2023.8.19.0204 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO CERINO GOMES RÉU:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO ANTONIO CERINO GOMES em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA. Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da empresa ré sob o código do cliente nº 21570848. Relata que a parte ré lavrou um Termo de Ocorrência de Inspeção sob o n.º 001029293915, cobrando-lhe uma dívida de 18 parcelas de 188,39 (cento e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos). Afirmou que registrou reclamação que restou indeferida, sob a justificativa de que as informações eram insuficientes para revisão da cobrança, razão pela qual decidiu efetuar o pagamento da dívida que lhe foi imputada. A parte ré apresentou contestação no ID 122195695 sustentando que em 05/02/2020 foi constatada pela parte ré uma irregularidade conhecida como ("desvio no ramal de ligação"), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos. A constatação da referida irregularidade foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 001029293915 com a caracterização e descrição da ocorrência, evidenciando a situação irregular. A referida irregularidade importou em registro de consumo a menor, sendo o consumo incompatível com os bens que guarneciam a residência, conforme relatório de fls. 13/14. Alega que, após a constatação da irregularidade, foi assegurado ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa durante todo o procedimento administrativo de recuperação de consumo. Informa que, em observância ao art. 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a empresa encaminhou notificação formal ao usuário, concedendo prazo para impugnação administrativa. Afirma ter agido no exercício regular de seu direito, buscando evitar enriquecimento ilícito do consumidor, ainda que a irregularidade tenha ocorrido de forma não intencional. A parte ré sustenta a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como da recuperação de consumo dele decorrente. Argumenta, ainda, que não há fundamento para a devolução em dobro dos valores pagos a título de recuperação de consumo, pois não se configurou má-fé por parte da concessionária (Súmulas nº 85 e 230 do TJERJ). Sustenta, também, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, pois agiu no exercício regular do direito. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, por inexistir ato ilícito praticado pela concessionária e por ter o procedimento de recuperação de consumo observado as normas regulatórias do setor elétrico. Decisão proferida no ID 162976286 concedendo gratuidade de justiça. A parte ré manifestou-se em provas no ID 164645094. Em réplica apresentada no ID 172328831, a parte autora ratificou os termos da inicial. Decisão saneadora proferida no ID220660780, invertendo o ônus da prova. A parte ré manifestou-se o ID 224281797. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia cinge acerca da regularidade do TOI emitido pela parte ré, bem como sobre eventual dever de indenizar. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a parte ré se subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17…

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