Processo 0828187-47.2025.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0828187-47.2025.8.14.0000 PACIENTE: JOAO ROBSON MARCOLINO PIRES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DA AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, objetivando a revogação da segregação e, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas, sob as alegações de falta de fundamentação idônea do decreto prisional e desnecessidade da medida extrema. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar; e, (ii) saber se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, pois o paciente foi preso em poder de uma grande quantidade fracionada de crack (101 petecas), substância de alto poder deletério, além de razoável quantidade de maconha (12 trouxinhas), petrecho para o manuseio de entorpecentes e elevada quantia trocada (R$ 540,00). Precedentes jurisprudenciais do STJ. 4. Medida extrema necessária diante do quadro de maior gravidade delineado, tornando inadequada a substituição do cárcere por quaisquer das cautelares diversas do art. 319, do CPP. IV. DISPOSITIVO. 5. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogada constituída em favor de JOÃO ROBSON MARCOLINO PIRES, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO (ID – 32894621). Em síntese, narra que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos do Processo nº 0802317-19.2025.8.14.0123 pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e que ele está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação idônea do decreto prisional e da desnecessidade da medida extrema, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata soltura dele, bem como, no mérito, a revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas. Indeferido o pleito liminar (ID – 33015012), a autoridade inquinada coatora prestou as informações requisitadas (ID – 33082575) e a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID – 33310343), vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos do plenário virtual. VOTO Satisfeitas as condições de admissibilidade, conheço da impetração. Pretende a impetrante a revogação da custódia cautelar do coacto, sob a alegação de falta de…
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