Processo 0828197-34.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828197-34.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0828197-34.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TANIA MARIA BEZERRA DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: EUVALDO LEAL DE MELO NETO - SE6257, MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885 Ré(u)(s): BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO TANIA MARIA BEZERRA DE ANDRADE, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO C6 S.A., igualmente qualificado(a). Alega a parte autora que passou a sofrer descontos indevidos em sua remuneração, os quais impactaram de forma significativa sua estabilidade financeira. Sustenta que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do promovida a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente ausência de pretensão resistida. Ainda preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, afirma que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a). Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos juntados pela promovida. Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. A demandada, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes, porém, hei por bem analisar as preliminares suscitadas pelo promovido. Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira. Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita. Ausência de Interesse de Agir Melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial. Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual. Rejeito, pois, a presente preliminar. Passo à análise do mérito. A pretensão autoral é procedente. A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos. Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto ao banco), o…

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