Processo 0828198-87.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0828198-87.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828198-87.2025.8.10.0000 Processo de Origem nº 0882643-52.2025.8.10.0001 Agravante: LAJES ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Advogada: AMANDA SOUZA DE ARAUJO COSTA – OAB/MA nº 9.371-A Agravado: ESTUB - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. Advogada: EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO – OAB/RJ nº 186.837-A Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Lajes Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Ilha, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0882643-52.2025.8.10.0001, ajuizada em desfavor de Estub - Sistemas Construtivos Ltda., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, facultando apenas o parcelamento das custas iniciais. A agravante sustentou ser empresa familiar inativa desde novembro de 2016, sem faturamento, movimentação bancária ou escrituração contábil relevante, tendo juntado DCTFs negativas dos exercícios de 2020 a 2024, extratos bancários, certidão de óbito do sócio fundador, laudo médico e documentos relativos à aposentadoria por invalidez da sócia remanescente. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e alegação de participação societária da sócia remanescente em outra empresa supostamente ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se apenas à pessoa natural, exigindo-se, quanto à pessoa jurídica, comprovação efetiva da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a agravante apresentou conjunto probatório apto a demonstrar situação econômica excepcional, consistente em DCTFs negativas, ausência de movimentação financeira desde novembro de 2016, inexistência de faturamento, débitos fiscais, protestos, falecimento do sócio administrador e incapacidade laboral da única sócia remanescente. A documentação acostada aos autos evidencia paralisação material das atividades empresariais, inexistência de ativos financeiros disponíveis e impossibilidade concreta de custeio das despesas processuais. O único bem indicado como integrante do patrimônio da agravante corresponde justamente ao imóvel objeto da ação originária, gravado…

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