Processo 0828200-23.2024.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0828200-23.2024.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828200-23.2024.8.20.5106 Polo ativo ROSANGELA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0828200-23.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ROSANGELA MARIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB RN3904-A RECORRIDO (A): MUNICIPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 1157 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2135. AÇÃO QUE VERSA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AFASTAMENTO DA EFICÁCIA RETROATIVA PELA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO PELA RECORRENTE. EFICÁCIA EX NUNC ATRIBUÍDA NA ADI RESTRITA AOS SERVIDORES CELETISTAS ADMITIDOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO APÓS A EC 19/1998 E ATÉ O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, EM 2 DE AGOSTO DE 2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE SUSPENDEU PARTE DA REFORMA CONSTITUCIONAL. RECORRENTE NÃO ABRANGIDA PELA DECISÃO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO INCONSTITUCIONAL COMO SERVIDORA ESTATUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Declarou-se impedida a MM. Juíza Relatora Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data conforme o registro no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rosângela Maria Silva do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0828200-23.2024.8.20.5106, em ação proposta em face do Município de Mossoró. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 36215597), a recorrente sustenta: (a) a existência de direito à conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas, com fundamento no vínculo empregatício mantido com o Município de Mossoró desde 01/05/1989; (b) a inaplicabilidade da tese de repercussão geral nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, argumentando que a relação jurídica estabelecida não se enquadra nas hipóteses de nulidade previstas no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal; (c) a violação ao princípio da isonomia, ao se negar à recorrente direitos concedidos a outros servidores em situação semelhante. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Município de Mossoró ao pagamento das licenças especiais em pecúnia.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados