Processo 0828201-61.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0828201-61.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0828201-61.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARCOS JERONIMO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por MARCOS JERONIMO DO NASCIMENTO, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é Policial Militar e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a qual estabeleceu reajustes progressivos a serem implantados entre setembro de 2014 e março de 2016 sobre os subsídios dos militares estaduais, vem recebendo valores a menor do que o efetivamente devido, sustentando que esse erro inicial teria repercutido nos reajustes decorrentes das legislações posteriores. Em razão disso, requer a procedência do pedido, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou se teria havido equívoco inicial capaz de repercutir, em efeito cascata, sobre os reajustes posteriores. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio (...) nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016”. A interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a técnica legislativa nele expressamente adotada. Note-se que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Esse ponto é decisivo.…

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