Processo 0828212-29.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828212-29.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0828212-29.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CR PRIME PRESTACAO DE SERVICOS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada porCR PRIME PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELIem face deITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, embora seu representante legal Rômulo Delarue de Queiroz Borges tenha recusado a contratação de qualquer limite de crédito ou cheque especial por ocasião da abertura da conta corrente jurídica em 2019, o banco réu, de forma unilateral e sem autorização, implementou uma segunda conta jurídica denominada "conta garantida", além de cédula de crédito e aplicações automáticas ("APLIC AUT MAIS"). Sustenta que tais serviços geraram cobranças indevidas de juros, IOF e taxas, totalizando o débito de R$ 39.855,95. Alega que o representante legal da empresa e único gestor da conta bancária propôs o pagamento integral do valor, sem juros e mediante estorno de IOF e todas as tarifas e a taxa denominada "TAR CONTR/RENOV CTA GAR", contudo, a gerente informou não ser possível negociar tais encargos. Pugna, assim, pelo deferimento de tutela de urgência para suspensão das cobranças indevidas e proibição de novas cobranças e, ao final, pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos, anulação das aplicações automáticas e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (id. 134464342). A tutela de urgência não foi concedida (id. 165287437) em razão da ausência de verossimilhança na narrativa inicial. O banco réu apresentou contestação (id. 171875354) explicitando que a relação jurídica mantida entre as partes se iniciou em 17/10/2014, quando a autora optou por contratar modalidade de cheque especial "LIS PJ". Em 30/12/2021, a autora teria contratado, via internet banking e por senha pessoal, o produto "Operação Abertura de Crédito em Conta Corrente - Caixa Reserva Aval", com transferência automática entre contas para cobrir saldo em aberto, inexistindo, portanto, desconhecimento quanto à contratação. Acostou aos autos contratos assinados por "Thayna PDQ Borges" visando comprovar a regularidade da contratação. Refutou a configuração de danos morais. Em réplica (id. 207692630), a parte autora reiterou que, quando da abertura de conta corrente jurídica na agência 0782 do banco réu, recusou a proposta de cheque especial oferecida pelo gerente. Apontou que os documentos colacionados pela parte ré trazem a assinatura de antiga representante legal da empresa, Thayna Patricio Delarue de Queiroz Borges, cujos poderes haviam sido revogados em alteração contratual devidamente comunicada à instituição financeira. Reafirmou a abusividade da conduta da ré e destacou a procedência os pedidos iniciais. Houve o saneamento do feito (id. 242130994), ocasião em que foi invertido o ônus da prova em favor da pessoa jurídica consumidora. Foi fixado como ponto controvertido "a contratação da conta garantida Itaú ou de caixa reserva pelo autor". O banco réu foi intimado acerca do interesse na produção de provas contrárias às do autor. Intimado, o banco réu defendeu a contratação dos produtos "LIS PJ" e "APLIC AUT MAIS", uma vez que a conta corrente na agência 0782 teria sido aberta em…

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