Processo 0828213-93.2017.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828213-93.2017.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0828213-93.2017.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELADO: NATASHA CAMILLIE DE OLIVEIRA FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JULHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0828213-93.2017.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE/AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179-A AGRAVADO/AGRAVANTE: NATASHA CAMILLIE DE OLIVEIRA FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A): GABRIEL NASCIMENTO BRITO - OAB PA32535-A, MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO - OAB PA16192-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COBRANÇA EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora, manter o reconhecimento da relação contratual e da obrigação de pagamento pelos serviços prestados, limitar a cobrança aos valores posteriores a 25 de agosto de 2016 e afastar a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Construtora Leal Moreira Ltda. possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a contratação e a efetiva prestação dos serviços cobrados; (iii) definir se a cobrança deve permanecer limitada aos valores posteriores a 25 de agosto de 2016, em observância aos limites objetivos da petição inicial; e (iv) apurar se o inadimplemento contratual narrado nos autos é apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da construtora decorre do conjunto probatório constante dos autos, especialmente das tratativas realizadas por intermédio de pessoas vinculadas à sua estrutura administrativa, circunstância apta a atrair a incidência da teoria da aparência. 4. As alegações deduzidas pela construtora em seu agravo interno reproduzem, substancialmente, os argumentos anteriormente examinados na apelação, sem demonstrar erro de julgamento ou fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 5. A prestação dos serviços restou demonstrada pela análise conjunta das notas fiscais e das comunicações eletrônicas acostadas aos autos, sendo desnecessário o aceite formal das notas quando presentes outros elementos probatórios convergentes aptos a evidenciar a relação negocial e a obrigação de pagamento. 6. A limitação temporal da cobrança aos valores posteriores a 25 de agosto de 2016 observa o princípio da congruência e os limites objetivos da demanda, uma vez que a própria autora delimitou, na petição inicial, o período de inadimplência cuja cobrança pretendia ver reconhecida em juízo. 7. A alegação de erro material na petição inicial…

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