Processo 0828214-60.2020.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828214-60.2020.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828214-60.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: GUSTAVO MARTINS LOBAO BARBOSA REU: JOAO HENRIQUE OSORIO SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GUSTAVO MARTINS LOBÃO BARBOSA em face de JOÃO HENRIQUE OSÓRIO SILVA, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em suma, que figurou como administrador do contrato de locação comercial de imóvel situado à Rua Leôncio Ferraz, nº 1234, Bairro Morada do Sol, Teresina - PI, pertencente à proprietária LYGIA DE SOUSA MARTINS. Sustenta que o contrato foi pactuado inicialmente em 30 de maio de 2015 pelo prazo de cinco anos e, posteriormente, aditivado em 05 de março de 2020 para estender o prazo até 02 de junho de 2025, fixando o aluguel mensal em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Aduz que o locatário deixou o imóvel em estado de grave deterioração física e pendente de reformas, além de infringir cláusulas de água e energia . Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais , multa, indenização por danos morais e pagamento de locativos pelo tempo em que o imóvel esteve indisponível para locação . Juntou documentos . O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor (ID 17836131). Devidamente citado , o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção. Em preliminar, requereu a revogação da justiça gratuita do autor, apontou a inépcia da inicial por ausência de quantificação dos danos morais e suscitou a ilegitimidade ativa ad causam . No mérito, alegou que o distrato do contrato se deu por desinteresse unilateral do autor, que rescindiu a locação de forma imotivada e obstou sua entrada no imóvel para retirar seus pertences. Defendeu que a reforma realizada no bem estava devidamente prevista no aditivo contratual e que as contas da locação foram integralmente adimplidas, pugnando pela total improcedência da pretensão. Na reconvenção, alegou que após a desocupação, as contas de energia do imóvel continuaram em seu nome e sofreram religação à revelia, obrigando-o a despender R$ 1.885,52 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) para quitação dos débitos. Postulou a condenação do reconvindo ao pagamento de multa rescisória, ao ressarcimento das faturas de energia elétrica e a indenização por danos morais (ID 26637055). O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, rechaçando as preliminares e defendendo a manutenção da justiça gratuita e a procedência integral da ação originária (ID 30031384). Foi proferida decisão saneadora, na qual rejeitou formalmente todas as preliminares arguidas pela defesa, delimitou os pontos controvertidos e fixou o ônus da prova de acordo com a regra geral processual (ID 92038246). O réu recolheu as custas da reconvenção processual. Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do autor, do réu e realizou-se a oitiva de uma testemunha, oportunidade na qual foi aberto prazo para razões finais por memoriais escritas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas respectivas teses e pedidos. Era o que me cumpria relatar. Decido. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Todas as questões…

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