Processo 0828216-47.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828216-47.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0828216-47.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Vistos etc. Trata-se de ação inicialmente denominada de Ação de Cobrança de Alimentos Provisionais cumulada com Pagamento de Valores Retroativos, proposta por M. E. P. N. D. O., assistida por sua genitora, Erlânia Pereira Nunes, em face de Geová Luiz de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos. Na peça de ingresso de ID 158197809, a requerente narra ser filha biológica do demandado, conforme demonstra a certidão de nascimento lavrada no Cartório Góes de Melo. Sustenta a parte autora que, apesar do vínculo de parentesco devidamente estabelecido, o genitor jamais exerceu seu dever de assistência material e afetiva de maneira regular, tendo tomado rumo ignorado pouco após o nascimento da filha, que hoje conta com 17 anos de idade. Disse que a adolescente é estudante secundarista matriculada na Escola Estadual de Ensino Médio Professora Adélia de França. Alega-se que a genitora da infante encontra-se desempregada e enfrenta problemas de saúde, conforme comprovante de agendamento de perícia médica junto ao INSS, o que sobrecarrega exclusivamente a figura materna no sustento do lar. Diante desse cenário de vulnerabilidade, a autora requereu o arbitramento imediato de alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo ou sobre os rendimentos mensais do réu, além da condenação deste ao pagamento das prestações retroativas referentes aos últimos cinco anos. Ao analisar os termos da inicial, foi proferido despacho de ID 158313196, advertindo sobre a imprecisão técnica da nomenclatura utilizada. Observou-se que a pretensão de "cobrança de retroativos" e a denominação de "cobrança" ou "execução" não se harmonizavam com a inexistência de uma decisão judicial ou título executivo prévio que tivesse fixado a obrigação alimentar. Com base no dever de saneamento previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial para esclarecer a natureza da demanda, definindo se buscava a fixação de alimentos ou o cumprimento de obrigação já estabelecida. Em cumprimento à determinação judicial, a requerente protocolou petição de emenda (ID 158324635) e esclarecimentos adicionais (ID 158389274). Nessas manifestações, a autora confirmou que esta é a primeira demanda judicial ajuizada contra o genitor, justificando a demora na busca pela tutela jurisdicional pelo fato de o réu ter permanecido em local incerto por muitos anos, vivendo em vaquejadas pela região Nordeste. Esclareceu que o paradeiro do demandado só foi identificado recentemente por meio de ferramentas de pesquisa cadastral. Por fim, reiterou a necessidade da fixação de pensão mensal para garantir seu sustento e estudos acadêmicos futuros, pugnando pela manutenção do pedido de pagamento retroativo ante a total desassistência verificada ao longo de sua vida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao examinar a peça de ingresso e os esclarecimentos prestados pela parte autora (IDs 158324635 e 158389274), verifica-se que a demanda foi inicialmente nomeada como "Ação de Cobrança de Alimentos Provisionais". Contudo, a técnica processual adequada revela que a denominação de "cobrança" ou "execução" pressupõe a existência de um título executivo anterior, seja ele judicial ou extrajudicial, que já tenha estabelecido o valor e a obrigação do pagamento de alimentos. No presente caso, a própria requerente esclareceu que…

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