Processo 0828222-58.2025.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0828222-58.2025.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Família
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 84/86: "Embora a parte não tenha cumprido integralmente a determinação judicial de emenda e complementação da inicial, considerando a recorrência de erros dessa natureza, que sobrecarregam e dificultam a prestação jurisdicional, determinei à Serventia a juntada de cópia do contrato de alienação do imóvel (f. 70-83), para demonstração da efetiva venda da "Fazenda L A". Com isso, tornou-se possível aferir a base de memorial de cálculo apresentado pela exequente (f. 23-26), mediante confronto com as obrigações estabelecidas no título executivo (f. 8-22), a fim de evitar remeter a questão para a liquidação de sentença. Como se observa, com a partilha houve a extinção da mancomunhão, passando a existir condomínio entre os ex-cônjuges sobre os bens partilhados. Após a prolação da sentença pelo Juízo de Família, relativamente aos bens sujeitos a registro, é cabível a expedição de carta de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, incumbindo a qualquer das partes promover o respectivo registro, mediante a apresentação da documentação necessária. Cumpre ressaltar que, em razão da atribuição de 16,66% do patrimônio como bens exclusivos, a divisão do condomínio não se deu em partes iguais, restando fixadas as quotas de 41,67% em favor da demandante e 58,33% em favor do demandado. No que concerne ao objeto da execução, verifica-se equívoco no memorial de cálculo. O imóvel teria sido vendido pelo valor de R$ 2.450.000,00. Da entrada, no montante de R$ 600.000,00, cada interessado já recebeu R$ 300.000,00. Do saldo remanescente, de R$ 1.850.000,00, a parcela de R$ 700.000,00 (item "b", f. 74) seria adimplida mediante a transferência de um imóvel localizado em Andradina/SP. Assim, tal obrigação não comporta inclusão ou conversão direta em pecúnia nesta execução, devendo ser satisfeita por meio do registro da carta de sentença para consolidação do condomínio, após a regularização da transferência pelas vias ordinárias. Desse modo, remanesce o montante de R$ 1.150.000,00 (item "c", f. 74), a ser quitado em duas parcelas iguais de R$ 575.000,00, com vencimentos em 31.03.2016 e 30.09.2016. Sobre cada uma dessas parcelas incide o percentual de 41,67% devido à exequente, conforme estabelecido na sentença (f. 17). Portanto, conforme já exposto, é indevida a inclusão, no cálculo de f. 25, do valor correspondente à obrigação de R$ 700.000,00, cuja quota-parte da exequente perfaz R$ 291.690,00. Considerando que a exequente unificou os valores no segundo memorial de cálculo (f. 69), adotarei, por economia e celeridade processual, para fins de realização da medida constritiva, o valor histórico de R$ 851.259,13, que consiste na soma de R$ 434.097,97 com R$ 417.161,16 (f. 25). De todo modo, encerrado o prazo da ordem de bloqueio via SISBAJUD, poderá a exequente requerer o reforço da penhora, caso remanesça saldo executável. Na oportunidade, deverá apresentar memorial de cálculo discriminado e atualizado, excluindo o valor de R$ 700.000,00 correspondente, em relação à sua quota-parte, a R$ 291.690,00 bem como todos os consectários incidentes sobre essa parcela, inclusive correção monetária e juros. Em que pese a substituição de inventariante (f. 55-58), é dever da parte realizar a regularização da representação nos autos. Certo é que restou demonstrado que Ikuka Korim, que constituiu defesa na fase de conhecimento, estava representando o espólio. Tendo em vista que a parte executada,…

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