Processo 0828232-98.2021.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0828232-98.2021.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0828232-98.2021.8.10.0001 Autor(a): ALBECI NASCIMENTO FRANCA Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 25, Forquilha, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-015 Telefone(s): (32)5374-4568 Advogado do(a) AUTOR: AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA14017-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR Praça da Matriz, SN, Centro, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR ESTRADA DE RIBAMAR, s/n, CENTRO ADMINISTRATIVO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por ALBECI NASCIMENTO FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, em decorrência do trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas reconhecidas no título judicial. Compulsando os autos, verifica-se que, após o regular processamento da ação originária, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período reconhecido no título judicial. Interposta apelação pelo Município de Paço do Lumiar, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a condenação imposta ao ente público. O acórdão consignou, ainda, que, por se tratar de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, a fixação dos honorários sucumbenciais deveria ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, o Município interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Posteriormente, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado em 05/12/2025. Com o retorno dos autos à origem, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo o prosseguimento da execução, a intimação do executado para pagamento, a incidência de multa e honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como a realização de medidas constritivas e pesquisas patrimoniais. Juntou planilha de cálculo, apontando o valor total de R$ 9.413,00. É o breve relatório. Decido. O requerimento apresentado deve ser recebido como pedido de cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez que há título judicial transitado em julgado e memória discriminada do débito apresentada pela parte exequente. Todavia, cumpre observar que, tratando-se de execução fundada em título judicial contra ente público, o procedimento aplicável não é aquele previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, próprio do cumprimento de sentença em face de devedor comum. A Fazenda Pública submete-se a rito específico, disciplinado pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, justamente em razão do regime constitucional de pagamento por requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. Assim, não há falar, neste momento, em intimação do Município para pagamento voluntário sob pena de multa de 10% e honorários automáticos de 10%, tampouco em imediata constrição patrimonial por meio de sistemas de bloqueio, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou congêneres. A execução contra a Fazenda Pública não se desenvolve mediante atos típicos de expropriação direta, mas por meio da prévia…

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